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#3399832

As instituições financeiras devem estruturar procedimentos de monitoramento e seleção de operações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Segundo a Carta Circular n° 4.001/2020, incluem-se nas hipóteses para procedimentos de monitoramento e seleção as situações relacionadas às operações em espécie em moeda estrangeira, com cartões pré-pagos em moeda estrangeira e com cheques de viagem que envolvam

  • negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, compatíveis com a natureza da operação.
  • negociações envolvendo taxas de câmbio com variação não significativa em relação às praticadas pelo mercado.
  • utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago, em valor compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente.
  • utilização de uma única fonte de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos.
  • carga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
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