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#2811288

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

  • A empresa seguradora não pode ser responsabilizada pela indenização, dada a previsão contratual expressa de ausência de cobertura securitária no caso de furto simples.
  • Embora sejam aplicáveis as regras do CDC à relação jurídica mencionada, só será possível a responsabilização da seguradora se não houver destaque em negrito da cláusula contratual limitativa de cobertura.
  • A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal.
  • São inaplicáveis as normas do CDC ao presente caso, visto que, segundo a teoria finalista, somente se considera consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final.
  • A empresa seguradora não pode ser responsabilizada pela indenização, porque, no caso, o dano ocorreu exclusivamente por culpa de terceiro.
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